Ontem, 17 de dezembro de 2011, 42 anos após a fatídica desocupação do
CRUSP por tanques do 2° exército, tomamos conhecimento da decisão
proferida na tarde de ontem pela reitoria de João Grandino Rodas a
pedido da Coordenadoria de Serviço Social – COSEAS, que tem como
superintende a mando de Rodas, Waldyr Antonio Jorge, dentista e
tenente do exercito:
Desta forma, determino a aplicação a Aline Dias Camoles (ECA), Amanda
Freire de Sousa (FFLCH), Bruno Belém (ECA), Jéssica de Abreu Trinca
(FFLCH), Marcus Padraic Dunne (FFLCH), Paulo Henrique Oliveira Galego
(FFLCH), Pedro Luiz Damião (FFLCH) e Yves de Carvalho Souzedo (FFLCH)
da pena de eliminação do corpo discente da Universidade de São Paulo,
com fundamento no artigo 249, IV, do Decreto nº 52.906/72 (em vigor
por força do disposto no artigo 4º das disposições transitórias do
atual Regimento Geral da USP), e, como consequência, a exclusão dos
mesmos do CRUSP/COSEAS.”
(http://www.jusbrasil.com.br/diarios/33295639/dosp-executivo-caderno-1-17-12-2011-pg-63)
Seis estudantes da Universidade de São Paulo, moradores do CRUSP,
foram “eliminados” da USP por supostamente terem participado da
ocupação, em 2010, de prédio do bloco G, que hoje é a Moradia Retomada
onde mais de 40 estudantes finalmente podem continuar seus cursos.
Todo ano mais de 1200 pessoas ficam sem moradia na universidade e
muitas são obrigadas a desistir de seus estudos.
A decisão, tomada fora do período letivo da universidade é
completamente infundada, sem provas, e as arbitrariedades percorrem
todo o processo administrativo, desde sua instauração sem abertura de
sindicância. Além de serem baseadas no decreto 52.906 de 1972, em
plena ditadura militar com a regência do AI-5, este decreto prevê
punições como expulsão para estudantes que agem contra “a moral e os
bons costumes”:
Artigo 249 - As penas referidas no artigo 248 deste Regimento serão
aplicadas nos seguintes casos:
I - pena de advertência, nos casos de manifestação de desrespeito às
normas disciplinares, constantes do Regimento das Unidades, qualquer
que seja a sua modalidade e reconhecida a sua mínima gravidade;
II - pena de repreensão nos casos de reincidência e todas as vezes em
que ficar configurado um deliberado procedimento de indisciplina,
reconhecido como de média gravidade;
III - pena de suspensão nos casos de reincidência de falta já punida
com repreensão e todas as vezes em que a transgressão dá ordem se
revestir de maior gravidade;
IV - pena de eliminação definitiva nos casos em que for demonstrado
por meio de inquérito, ter o aluno praticado falta considerada grave.
§ 1º - A pena de suspensão implicará na consignação de falta aos
trabalhos escolares, durante todo o período em que perdurar a punição,
ficando o aluno impedido durante esse tempo de freqüentar a Unidade
onde estiver matriculado.
§ 2º - A penalidade será agravada, em cada reincidência, o que não
impede a aplicação, desde logo, a critério da autoridade, de qualquer
das penas, segundo a natureza e gravidade da falta praticada.
§ 3º - A penalidade disciplinar constará do prontuário do infrator.
§ 4º - As sanções referidas neste artigo e parágrafos não isentas o
infrator da responsabilidade criminal em que haja incorrido.
Artigo 250 - Constituem infração disciplinar do aluno, passíveis de
sanção segundo a gravidade da falta cometida.
I - inutilizar, alterar ou fazer qualquer inscrição em editais ou
avisos afixados pela administração;
II - fazer inscrições em próprios universitários, ou em suas
imediações, ou nos objetos de propriedade da USP e afixar cartazes
foi-a dos locais a eles destinados;
III - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, objeto
ou documento existente em qualquer dependência da USP;
IV - praticar ato atentatório à moral ou aos bons costumes;
V - praticar jogos proibidos;
VI - guardar, transportar ou utilizar arma ou substância entorpecente;
VII - perturbar os trabalhos escolares bem como o funcionamento da
administração da USP;
VIII - promover manifestação ou propaganda de caráter
político-partidário, racial ou religioso, bem como incitar, promover
ou apoiar ausências coletivas aos trabalhos escolares;
IX - desobedecer aos preceitos regulamentares constantes dos
Regimentos das Unidades, Centros, bem como dos alojamentos e
residências em próprios universitário
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